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Extinção do laudêmio de marinha. Finalmente! – por João Teodoro da Silva


Depois de anos ininterruptos de luta do Sistema Cofeci-Creci, finalmente, o Governo Federal anunciou a remição do laudêmio. O anúncio foi feito pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 10 de junho passado. A medida, que impactará cerca de 600 mil imóveis considerados de Marinha, faz parte do Programa SPU+, que visa arrecadar R$ 110 bilhões com a venda de imóveis da União, em cujo projeto de venda foram incluídos os Corretores de Imóveis, por meio da Lei nº 14.011/2020, por esforço conjunto do Cofeci e da Fenaci, liderado pelo conselheiro federal Aurélio Dalapícula/ES.


O esforço do Sistema Cofeci-Creci resultou na apresentação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 39/2011, do Deputado Arnaldo Jordy/PA, agora materializada. Prevaleceu a vontade política. Laudêmio e foro não são tributos. São taxas cobradas pelo nu proprietário (o que detém a propriedade, mas cede o usufruto do imóvel), perpetuamente, por meio do instituto jurídico da enfiteuse (cessão de uso de imóvel a enfiteuta ou foreiro). Aforamento é a limitação do tempo de cobrança do foro, que pode ser concedida pelo nu proprietário.


O laudêmio é pago pelo vendedor quando há transferência onerosa do imóvel (5% do valor). O foro é anual (0,6% do valor do imóvel). A enfiteuse foi instituída no Brasil em 10 de abril de 1821 para todos os imóveis do Império. A regulamentação veio com o art. 680, do CC de 1916, leis e decretos posteriores, sob cuja égide ainda permanece, por força do art. 2038, do atual CC (2002), que proíbe a instituição de novas enfiteuses ou subenfiteuses. A enfiteuse instituída pela União corresponde a 17% do valor do imóvel (Decreto-Lei 9760/46, art. 123).


Como resultado do nosso trabalho junto ao Congresso Nacional, a Lei 13.240/2015 modificou o art. 123 do DL 7460/70, excluindo da enfiteuse as benfeitorias agregadas ao terreno. Todavia, além do custo financeiro e do embaraço às vendas, questão de difícil solução é a definição do cadastramento ou não do imóvel como pertencente à União. A regulamentação, instituída em 1831, diz que são imóveis da Marinha aqueles localizados a 33 metros da linha da preamar. Ou seja, do ponto atingido pelo mar durante a maré alta.


A demarcação metros, embora deva ser feita com base em análise e estudos cartográficos, na verdade, é definida pelos órgãos executivos regionais do Patrimônio da União, ao seu próprio alvedrio. Há imóveis atingidos apenas em parte, mas que são classificados como da Marinha e sujeitos ao laudêmio. O correto seria definir esse percentual e taxar apenas a parte atingida. Os imóveis também sujeitos à enfiteuse, localizados ao redor de instalações militares ou áreas de fronteira, não entram na proposta anunciada pelo Governo.


Na realidade, o que o Governo propõe não é a extinção pura e simples do laudêmio. Trata-se de sua eliminação gradativa, à medida que os ocupantes dos imóveis adiram ao processo comprando a parte do imóvel pertencente à União (17%). A extinção virá automaticamente, caso a caso, com a remição do laudêmio e do foro anual. Não é o melhor dos mundos, mas antes pouco do que nada. A exclusão das benfeitorias agregadas ao terreno, imposta pela Lei 13.240/15, reduziu muito o valor das taxas do laudêmio e do foro anual. Vitória do mercado imobiliário!


João Teodoro da Silva

Presidente – Sistema Cofeci-Creci – 4/JUL/2021



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