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FGTS - A salvação da lavoura!


O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço constitui-se de 8% (oito por cento) do salário dos empregados celetistas (CLT), pago pelo empregador e depositado mensalmente em conta do empregado na Caixa Econômica Federal. Foi criado pelo governo Federal em 1966, mas, infelizmente, é a “aplicação” financeira que tem a menor taxa de rendimento entre todas no Brasil. Por isso, sua utilização na compra da casa própria é altamente recomendável.


A consulta ao saldo do FGTS é simples e pode ser feita pelo celular, por meio do aplicativo “FGTS”, no site da Caixa, ou nos caixas eletrônicos com o cartão cidadão. Mas o interessado tem de se cadastrar e habilitar uma senha própria. O Passo a passo está no site da Caixa. 


Além da compra da casa própria propriamente dita, há várias outras formas possíveis de saque do FGTS cujo capital, depois de sacado, pode ser usado na compra imobiliária sem qualquer óbice. São elas: i) aposentadoria; ii) demissão sem justa causa; iii) rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca ou força maior; iv) morte do empregador; v) idosos com 70 anos ou mais; vi) término do contrato de trabalho temporário; vii) extinção da empresa empregadora ou de parte dela, morte do empregador individual ou decretação judicial da nulidade do contrato de trabalho; viii) estado de calamidade ou emergência reconhecido pelo governo federal; ix) conta inativa (sem depósitos) por três anos ou mais ininterruptos; e x) doenças graves como câncer, aids, hepatite C, entre várias outras.


O valor dos imóveis que podem ser pagos com o FGTS elevou-se a R$ 1,5 milhão em janeiro de 2019, para qualquer estado brasileiro. A relação de documentos exigida para compra de imóveis é pequena: identidade, certidão de nascimento e casamento, se for o caso, carteira de trabalho, comprovante de residência e certidão de matrícula ou cópia do IPTU do imóvel pretendido. Mas há regras a serem cumpridas.


O interessado não pode ter outro imóvel em seu nome na mesma cidade do imóvel pretendido; não pode ter outro financiamento pelo SFH – Sistema Financeiro da Habitação; não pode ter usado seu FGTS há pelo menos três anos; o imóvel pretendido não pode ter sido alvo de uso do FGTS também nos últimos três anos, a contar do registro; e o fundo não financia imóveis comerciais nem reformas. Em caso de compra conjunta, em regime de copropriedade, o casal pode somar os valores dos respectivos fundos, mas isso não altera o limite do valor do imóvel. 


O FGTS pode ser usado para pagamento total ou parcial do imóvel; para quitação da dívida imobiliária ou parte dela. Nos consórcios imobiliários, o FGTS pode ser utilizado como lance, como complemento de carta de crédito, para abatimento de parte das prestações ou para pagamento total ou parcial do saldo devedor.


Enfim, o FGTS, que anda tão cobiçado para resolver vários problemas do governo federal, pode ser a salvaguarda de que nós, corretores de imóveis, precisamos para nos firmar em tempos de mercado imobiliário em baixa. A salvação da lavoura! Mas é preciso conhecê-lo para podermos bem orientar nossa clientela, principalmente sobre as várias possibilidades de saque, que podem proporcionar futuras compras imobiliárias, independentemente de qualquer regra.


João Teodoro da Silva

Presidente do Sistema Cofeci-Creci

Maio de 2019



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