A nova lei prevê que as calçadas tenham no mínimo 1,20 metros de área livre de passeio público, devendo qualquer obstáculo que esteja nas calçadas, com menos de 1,20 metros, ser retirado, como vasos, floreiras, pedaços de ferro, mini postes, lixeiras, etc.
A lei também aumenta o valor das multas referentes às calçadas em mau estado de conservação e limpeza, prevendo a autuação de inquilinos ou proprietários dos imóveis.
Outra questão é a obrigação de conservação de muros, com frentes para as vias, de terrenos não edificados, que deverão ter altura mínima de 1,20 metros ou, se superior a 1,20 metros, que sejam executados com no mínimo 50% de sua superfície vazada, permitindo a visão total do terreno.
As multas serão aplicadas da seguinte forma:
Infração | Multa |
Terreno vazio sem portão ou muro | R$ 200,00 por metro linear de fachada |
Falta de limpeza das calçadas | R$ 4,00 para cada metro quadrado ou fração da área total do terreno |
Mobiliário urbano nas calçadas (lixeiras, vasos, etc.) | R$ 300,00 por equipamento |
Falta de calçadas, buracos e má conservação | R$ 300,00 por metro linear de fachada. |
Os disque-calçadas serão incorporados ao atendimento do número 156, já disponibilizado pela Prefeitura de São Paulo.
Um exemplo interessante e polêmico da lei é que, no caso de quedas de árvores, a multa somente poderá ser aplicada após a remoção da árvore pela prefeitura, devendo o proprietário providenciar o concerto da calçada imediatamente após a remoção.
Outro ponto que merece destaque é que se o dano à calçada decorrer do desenvolvimento da raiz de árvore, o inquilino ou do proprietário somente poderá ser responsabilizado 30 dias após a remoção, pela Prefeitura, da árvore, caso ele não conserte a calçada.
* Juliana Mantuano de Meneses é advogada especialista em Direito Imobiliário do escritório Peixoto e Cury Advogados
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